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Processo:
0131359-81.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0131359-81.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos:
a) 619 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob a alegação
de que o Tribunal de origem se omitiu no dever de apreciar o mérito de provas documentais
novas apresentadas em sede de revisão criminal, limitando-se a acolher tese de preclusão.
b) 157 do Código de Processo Penal e Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, ao
argumento de que a condenação se baseou em prova emprestada processualmente
inexistente, uma vez que a mídia integral dos dados de dispositivos celulares não foi juntada
aos autos de origem durante a instrução processual, impedindo o exercício do contraditório.
c) 158-A, 158-D e 158-F do Código de Processo Penal, em razão da manifesta quebra da
cadeia de custódia, asseverando que o material probatório permaneceu sob custódia exclusiva
da autoridade policial por três anos, sem o devido controle judicial e com registro de falhas
técnicas nas ferramentas de extração de dados.
d)157, § 1º, 564, inciso IV, e 621, inciso III, do Código de Processo Penal, e Súmula Vinculante
14 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que a supressão do acesso da defesa às mídias
brutas contamina toda a investigação e que tais nulidades são insanáveis, não se sujeitando à
preclusão ou à necessidade de demonstração de prejuízo.
Pretendeu, assim, a declaração de nulidade da prova emprestada e da prova por manifesta
quebra da cadeia de custódia, com anulação integral “Ação Penal nº 0023217-
34.2022.8.16.0017, por ser ela derivada exclusivamente de prova ilícita, restaurando-se o
status quo ante da Recorrente.” (mov. 1.1, fl. 12)
Subsidiariamente, pleiteou a declaração de nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a
remessa dos autos à Corte Estadual para novo julgamento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 15.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Inicialmente, acerca da alegada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “o
recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Ademais, no que tange à alegada tese de ofensa à Súmula nº. 591 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula Vinculante nº. 14 do Supremo Tribunal Federal, convém destacar que
"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui
via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar
este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA,
relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12
/2023). ...” (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Além disso, a Câmara Julgadora consignou que:
“(...) In casu, o Requerente sustenta que a condenação é contrária ao texto
expresso da lei penal, uma vez que não foi disponibilizado o acesso integral aos
dados extraídos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada,
havendo evidente cerceamento de defesa.
Sem razão.
Extrai-se dos autos originários que, quando da notificação dos Réus para
apresentação de defesa prévia, o Juízo de origem autorizou a utilização de prova
emprestada dos autos de n. 0011563-50.2022.8.16.0017, 0011240-
45.2022.8.16.0017 e 0016031-57.2022.8.16.0017, além de deferir a quebra do
sigilo telefônico e telemático em relação aos celulares apreendidos e o
compartilhamento de dados extraídos com a Agência de Inteligência da Polícia
Civil (mov. 105.1).
Dentre os celulares apreendidos, estava o aparelho celular do réu Jucir e, de
forma imediata, foram realizadas as diligências de extração do seu conteúdo,
tudo mediante observação das regras atinentes à espécie, o que ocorreu de
forma eficiente e compatível com o princípio da razoável duração do processo
(autos n. 0011563-50.2022.8.16.0017).
Após as referidas diligências, os Agentes Policiais lograram êxito em identificar as
rés Sandra, ora Requerente, e Beatriz, as quais guardavam quantidades de
drogas e atuavam como “cofre” da organização criminosa.
Pois bem.
No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou
nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da
cadeia de custódia. Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva
extração dos dados somente se deu após a expedição da ordem judicial e foram
registrados em relatório confeccionado pela Polícia (mov. 83.2), não se
confundindo com Laudo Pericial e sem violação à regra do artigo 159 do Código
de Processo Penal.
Outrossim, deve ser rechaçada a tese de que a Defesa não teve acesso à
transcrição integral das conversas extraídas do celular de Jucir e dos demais
aparelhos apreendidos.
Isso porque, inexistem elementos indicativos de que a Defesa foi, de algum
modo, impedida de ter acesso aos dados registrados, sendo certo que bastaria
mero pedido de habilitação para que fosse possível visualizar os elementos já
documentados e as diligências já encerradas.
De todo modo, verifica-se que se acostou ao caderno processual principal (mov.
83.2) relatório policial de investigação contendo informações relevantes
angariadas durante a realização da diligência investigativa, possibilitando à
Defesa o contraditório, ainda que diferido.
Logo, não há dúvidas de que o Defensor da Ré teve acesso (ainda que pelos
autos de provas emprestadas) aos elementos decorrentes da extração de dados,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porquanto bastava mera
requisição à secretaria para ter acesso.
Cabe pontuar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,
“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa”. (...)
É pacífico, também, no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é prescindível “a
necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de
sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não
transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da
denúncia.” (Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado
em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC
30-10-2014).
Na espécie, portanto, a Requerente não conseguiu evidenciar qualquer prejuízo
real decorrente da nulidade que alega existir, especialmente considerando que o
contraditório e a ampla defesa foram assegurados, como já foi destacado
anteriormente.
Além disso, as teses aqui aventadas não foram suscitadas pela Defesa ao longo
da ação penal, dado que, em sede de Alegações Finais, requereu a aplicação da
confissão espontânea, do tráfico privilegiado, da detração penal e fixação do
regime inicial semiaberto para cumprimento de pena (mov. 614.1). Da mesma
maneira, a suposta nulidade da sentença não foi arguida em sede de recurso de
Apelação Criminal (mov. 697.1), quando a Defesa se limitou a requerer reforma
da dosimetria da pena em relação aos dois delitos.
Desse modo, não se mostra viável a alegação de nulidade neste momento, em
sede revisional, por se revelar comportamento contraditório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
contra a chamada “nulidade de algibeira”, que consiste no levantamento da
ilegalidade não no momento em que ela ocorre, e sim no momento processual
mais oportuno: (...) (STJ. 5ª T. AgRg no HC nº 792.187/SC. Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca. J. em 06/03/2023. DJe 10/03/2023).
Vale destacar que para a alteração do julgado o ônus de comprovar a ausência
de fundamentação é do Requerente, o qual deve demonstrar que a contradição à
lei penal é latente e estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise
subjetiva dos elementos constantes dos autos, o que evidentemente não ocorre
na espécie.
Pontua-se, ainda, que a Revisão Criminal, como medida excepcional que é – já
que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às
decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI) – não deve ser admitida como
sucedâneo recursal, isto é, uma espécie de novo recurso tendente a rever
sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo. Nesse
sentido: (...)
Por todo o exposto, não há que se falar em nulidade da sentença ante a
utilização de prova emprestada, devendo ser afastada a tese arguida. De igual
modo, incabível o acolhimento do pleito subsidiário de produção de prova técnica,
tendo em vista que o rito da revisão criminal tem âmbito cognitivo reduzido, de
modo que a prova deve ser pré-constituída e produzida em Juízo, sob o crivo do
contraditório, mediante ação de justificação ou em produção antecipada de prova.
Portanto, por não se afigurar contrariedade ao texto legal ou qualquer outra
hipótese do artigo 621 do Código de Processo Penal passível de admitir a
desconstituição da coisa julgada pela presente via, julga-se improcedente o pleito
revisional. (...)” (Revisão Criminal, mov. 44.1, fls. 2/5).
Em Embargos de Declaração:
“(...) Não é o que se verifica na espécie.
A despeito do alegado nas razões recursais, inexiste qualquer vício na decisão
guerreada.
Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado enfrentou de forma
clara e direta todas as teses devolvidas à apreciação desta Câmara, concluindo
pela inexistência de nulidade processual e pela inadequação da via revisional
como sucedâneo recursal, à míngua de demonstração de prova nova apta a
desconstituir a condenação.
Conforme consignado, as diligências relativas às interceptações e extrações de
dados foram regularmente autorizadas, documentadas e objeto de contraditório,
inexistindo comprovação de prejuízo ou cerceamento à defesa, em observância
ao art. 563 do Código de Processo Penal (pasde nullité sans grief). Veja-se
trecho do decisum recorrido: (...)” (Embargos de Declaração, mov. 21.1, fl. 2).
Conforme acima visto, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmara julgadora
julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada. Vale dizer, consoante
tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código
de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição
ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619
do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e
suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se
suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020,
DJe 20/10/2020).
E mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão” (EDcl no AgRg no REsp 1336051/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013).
No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos”
(AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria a
suscitada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem
deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era
imprescindível manifestação expressa. Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está
de acordo com os mencionados precedentes.
Ademais, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados:
- Revisão criminal:
“(...) 4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir
matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto
expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado. 5. A
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da
matéria, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 6. A revisão
das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-
probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ. (...)” (AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
“(...) 2. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo
admitido apenas quando patente que a condenação é contrária à evidência dos
autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante,
estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
constantes dos autos. 3. A fundamentação baseada apenas na insuficiência
probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no
âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do
disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal. (...)”. (AgRg no HC n.
904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 24/4/2025.)
“(...) 2. Como é de conhecimento, "a revisão criminal consubstancia meio
extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em
julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a
suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos
autos" (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).(...)” (AgRg no HC n. 988.685
/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4
/2025, DJEN de 15/4/2025.)
- Art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief):
“(...) 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido
de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade
absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a
partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024). 4. A decisão de origem considerou que não houve cerceamento de
defesa, pois o recorrente foi devidamente cientificado das medidas cautelares e
apresentou resposta à acusação, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou
prejuízo. (...)” (RHC n. 204.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
-Prescindibilidade de transcrição integral:
“(...) 1. No que tange à tese de violação do princípio do duplo grau de jurisdição,
ampla defesa e contraditório, ante a ausência de preservação da integralidade da
prova produzida na interceptação telefônica e de juntada integral dos relatórios de
interceptação, a Corte local consignou que "o Magistrado destac[ara] que, mesmo
antes do recebimento da ação penal, as Defesas tiveram acesso à integralidade
das provas documentadas, além das mídias em que gravadas as conversas
telefônicas interceptadas, eis que disponíveis às partes", bem como "não [ser]
necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que
possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas,
assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente,
àquele se refira, tratando- se de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal". 2. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3.693/PA,
de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição
integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que
haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que
seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo
que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
3. Neste caso, a defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha obtido
o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações telefônicas (ou que
tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado), tampouco demonstrou que o
conteúdo disponibilizado não haja sido suficiente para o perfeito esclarecimento
do que foi imputado ao réu e para a ampla manifestação da defesa nos atos do
processo. 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a
quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco
concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que,
"[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma
evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer
sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel.
Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024). 5. Sobre a tese
de quebra da cadeia de custódia, o acórdão impugnado salientou que "poder-se-
ia falar em quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por interceptação
telefônica apenas quando violados os procedimentos que garantem a integridade
das provas e desde que comprovado o prejuízo no caso concreto, nos termos em
que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça". Concluiu que "a alegação
abstrata de quebra de cadeia de custódia não resulta na imprescindibilidade da
prova coletada, ainda que não estritamente observado as formalidades legais -
diferente do presente caso, quando ausentes elementos capazes de inferir que
houve contaminação ou adulteração do material apreendido". (...)” (AgRg no HC
n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
- Nulidade de Algibeira:
“(...) 1. Diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido - que trouxe uma
análise detalhada do desenrolar dos fatos ocorridos durante o curso da ação
penal -, fica muito evidente que a arguição de nulidade processual é de manifesta
improcedência, assistindo razão à Corte de origem quando registra a ocorrência
de diversas manobras engendradas pelo recorrente para se furtar ao
cumprimento das determinações judiciais, buscando ao máximo adiar seu
julgamento, em conduta claramente atentatória aos postulados da boa-fé objetiva
e da lealdade processual. 2. "A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera
a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como
estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal
atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes
processuais" (AgRg no RHC n. 115.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020). 3. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.886.869/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
“(...) 7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi apresentada
no momento oportuno, configurando preclusão. A jurisprudência não tolera a
"nulidade de algibeira", que é alegada apenas em momento posterior, como
estratégia processual. 8. A constituição de novo advogado não induz à renovação
de atos processuais já preclusos, pois a defesa recebe o processo na fase em
que se encontra. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. [...]
(AgRg no HC n. 934.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025,
DJEN de 20/5/2025.)
“(...) 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada ‘nulidade
de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da
defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva
de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra
ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé
processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes. 2.
A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo
inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que
repristinem fases já superadas. 3. Hipótese em que se afigura presente a
preclusão lógica, uma vez que passados quase quatro anos da negativa de
seguimento dos embargos infringentes por extemporaneidade.4. A alegação que
o Código de Processo Civil de 2015 regulamentou a atuação cautelosa da parte
(art. 218, § 4º) não serve de fundamento para conhecimento e processamento do
recurso outrora apresentado extemporaneamente, não afastada a preclusão
lógica, porquanto a defesa, somente após o decurso de quase 4 (anos), vem se
socorrer da norma, embora publicada a Lei n. 13.105/2015 em 16/3/2015.
Aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal.5. Ordem denegada” (STJ -
HC: 681103 SP 2021/0224870-6, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que
afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n.
2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024.)
Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora
demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante
do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, certo é, que inviável a apresentação de recurso especial, com base no art. 105, III, "c",
da CF, sem a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos
paradigmas, na forma dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento
Interno do STJ, atendo-se a transcrever ementas de julgados.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento em entendimento
jurisprudencial e Súmulas 83 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 68